Projecto das canalizações privativas. Peças escritas e desenhadas. Apreciação e aprovação do projecto. Existência de um exemplar no local da obra. Proibição e modificação das instalações interiores.
- 1 -Antes de procederem à execução das instalações sanitárias prediais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, deverão os proprietários ou usufrutuários dos prédios apresentar o respectivo projecto da responsabilidade do projectista à Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 2 -O projecto compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:
- a)Memória descritiva, donde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, os seus sistemas de drenagem doméstica e pluvial, dimensionamento hidráulico, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de fixação e assentamento dos colectores e seus diâmetros;
- b)Plantas e cortes à escala mínima 1:100, necessárias à representação do traçado, tanto exterior como interior, dos tubos de queda e de ventilação, colectores prediais, equipamento elevatório e suas especificações e ramais de ligação aos colectores municipais, com respectivos diâmetros;
- c)Plantas à escala 1:20 do interior das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações a drenar.
- 3 -Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser atestadas por declaração assinada pelo técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do anexo II.
- 4 -Quando da solicitação de construção dos ramais, os serviços técnicos dos SMCR apreciarão o projecto das instalações prediais, devendo, caso necessário, proceder à notificação, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de serem consideradas no projecto final.
- 5 -Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado à disposição dos agentes da fiscalização.
- 6 -Não é permitida qualquer modificação das instalações sanitárias prediais de um prédio existente, sem projecto de um técnico responsável de acordo com o artigo 13.º
- 7 -Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes que obriguem à elaboração de projecto das instalações sanitárias prediais e à sua aprovação, observar-se-á o disposto nos diplomas legais em vigor sobre as urbanizações e as edificações, nomeadamente o Regulamento Municipal, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, ou na legislação que os derrogue, e ainda as disposições do presente Regulamento que não sejam contrárias àquelas normas; os projectos serão instruídos com as peças escritas e desenhadas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo.
- 8 -No caso de obras de ampliação ou modificação ou ainda de nova localização das instalações sanitárias que alterem o traçado dos colectores prediais, obedecer-se-á, quanto ao projecto da nova situação das instalações, ao disposto no número anterior.