- 1 -Os sistemas de drenagem pública servem para colectar as águas residuais domésticas e pluviais e são constituídos por redes de colectores, instalações de elevação e de tratamento, bem como por dispositivos de descarga final na área de jurisdição do concelho das Caldas da Rainha sob gestão dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (SMCR).
- 2 -A descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem será regida pelo Regulamento para Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha e publicado no Diário da República.
- 3 -É condição indispensável para a drenagem de águas residuais que os edifícios possuam a respectiva licença de utilização, sem prejuízo dos contratos existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Cabe aos SMCR:
- a)Promover a elaboração de planos gerais de drenagem de águas residuais;
- b)Providenciar pela elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos;
- c)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação do sistema público de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais;
- d)Submeter os componentes do sistema público de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
- e)Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de aviso aos utentes;
- f)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação ao sistema.
Artigo 2.º — Âmbito. Constituição. Obrigações
Vigente desde: 29/11/2004