- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima. As seguintes situações são passíveis de coima, observado o disposto sobre o processamento das contra-ordenações constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar:
- a)A quem não proceder ao estabelecimento das instalações a que se referem os artigos 6.º e 7.º e à sua ligação à rede dos colectores municipais que forem indicados pelos SMCR;
- b)A quem consentir na execução ou modificação dos colectores dos prédios sem projecto aprovado;
- c)A quem introduzir nos colectores de águas residuais ou pluviais substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, cinzas, areias, roupas, animais mortos, matérias inflamáveis ou explosivos, como gasolina, óleos, matérias radioactivas, efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela natureza química ou microbiológica constituam factores de risco, efluentes a temperaturas superiores a 30ºC, lamas extraídas de fossas sépticas, quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- d)A quem modificar ou danificar qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação aos colectores municipais ou das instalações de tratamento ou utilizar os colectores privativos dos prédios para fins diferentes dos que foram previstos;
- e)A quem não fizer a ligação, isolamento ou protecção dos aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste Regulamento e do Decreto Regulamentar n.º 23/95;
- f)A quem não proceder, no prazo fixado, à limpeza, desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e tratamento de esgotos admitidos transitoriamente por este Regulamento até que o prédio possa ser servido pela rede de colectores municipais;
- g)A quem não tiver no local da obra para exibir à fiscalização o exemplar do projecto referido no n.º 5 do artigo 12.º;
- h)A quem ligar sistemas de distribuição de água potável dos prédios e frigoríficos destinados a produtos alimentares com os colectores de águas residuais ou pluviais ou com instalações sanitárias por formas diferentes das admitidas neste Regulamento;
- i)A quem executar directamente os ramais de ligação à rede dos colectores municipais contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
- j)Às transgressões ao presente Regulamento para as quais não haja penalidade especialmente prevista, a fixar consoante a sua gravidade e as circunstâncias em que forem praticadas.
- 2 -Considera-se delegada nos SMCR a competência para processar e aplicar o disposto no n.º 1 deste artigo.
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas definidas no anexo IV, tratando-se de pessoa singular ou de pessoa colectiva.
Artigo 35.º — Coimas
Vigente desde: 29/11/2004