- 1 -Pelo tratamento das águas residuais cobrarão os SMCR uma taxa, cujo valor será determinado em função dos custos de exploração, em observância ao disposto sobre esta matéria na Lei das Finanças Locais.
- 2 -Esta taxa será paga por todos os consumidores de água que sejam simultaneamente utilizadores da rede de saneamento, pelo que será liquidada conjuntamente com os consumos de água. Se o pagamento não for efectuado até à data de vencimento da respectiva factura, passará a vencer juros de mora durante 120 dias, findo o qual entrará em execução fiscal e mantendo-se a contagem de juros de mora.
- 3 -O valor desta taxa será fixado pela Câmara e Assembleia Municipal que determinará o seu valor de acordo com a fórmula (Tarifa = a + bc), conforme anexo I, sendo:
a - corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de saneamento, a cobrar de todos os consumidores de água que estejam servidos por rede de saneamento, quer a utilizem quer não lhe dêem uso, independentemente do consumo de água que façam;
b - representa o preço/custo da utilização efectiva da rede de saneamento a cobrar por metro cúbico de água consumida;
c - representa o consumo de água de cada consumidor/utilizador.
Artigo 34.º — Determinação do valor da taxa de conservação e tratamento de esgotos
Vigente desde: 29/11/2004