- 1 -Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões dos SMCR quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.
- 2 -As reclamações, que deverão ser feitas em duplicado, para que no exemplar a devolver se lance a nota de recebimento, devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar do facto ou da omissão reclamados; as reclamações serão despachadas pelos SMCR no prazo máximo de 10 dias a contar da data do recebimento.
- 3 -A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo despacho em contrário emitido pelo órgão competente dos SMCR.
Artigo 40.º — Reclamações de actos e omissões. Prazos para apresentação e resolução. Carácter não suspensivo da reclamação
Vigente desde: 29/11/2004