Estabelecimento obrigatório dos colectores interiores. Entulhamento de fossas. Proibição de construção de novas fossas. Prédios abandonados.
- 1 -Nos aglomerados populacionais servidos por colectores municipais é obrigatório estabelecer em todos os prédios construídos ou a construir os colectores e dispositivos interiores necessários à drenagem separada das águas residuais e pluviais e ainda ligar essas instalações, através de ramais independentes aos colectores municipais respectivos.
- 2 -No caso da rede pública no local só dispuser de colectores municipais unitários, a ligação das redes prediais continuará a separar as águas residuais das águas pluviais.
- 3 -O estabelecimento e a conservação das instalações sanitárias prediais serão realizados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
- 4 -Logo que seja efectuada a ligação das instalações prediais aos colectores municipais, os proprietários ou usufrutuários desses prédios nos quais existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-las dentro de 30 dias a contar da data de ligação, depois de esvaziadas e desinfectadas, devendo ser enterradas as matérias retiradas.
- 5 -De futuro, é proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pela rede geral de esgotos.
- 6 -Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína, ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo.