- 1 -O equipamento sanitário a que se refere o n.º 1 do artigo anterior compreende:
- a)Instalações interiores do prédio, abrangendo todos os aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e de ventilação e colectores até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;
- b)Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e a rede pública, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais, aos colectores municipais.
- 2 -As instalações obrigatórias a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ter em conta a legislação própria em vigor.
Artigo 7.º — Equipamento sanitário. Obrigatoriedade de cumprimento das normas legais em vigor
Vigente desde: 29/11/2004