- 1 -Os contadores serão colocados exteriormente às áreas privativas dos prédios, em lugares definidos pelos SMCR e acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e boas condições de leitura.
Artigo 15.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 29/11/2004