- 1 -Os responsáveis pelos danos, deterioração e perda de contadores e quebra de selo ou fraudes decorrentes de meios capazes de alterar a normal medição dos contadores serão os consumidores quando os contadores estejam instalados dentro da área privativa ocupada pelos consumidores, ou os proprietários ou usufrutuários dos prédios quando os contadores estejam instalados fora das áreas privativas.
- 2 -O responsável pelo contador, de acordo com o n.º 1, fica obrigado a avisar os SMCR, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.
- 3 -Os SMCR poderão proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação de um outro contador quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
- 4 -A responsabilidade a que se refere o n.º 1 poderá ser assumida pelos SMCR, se estes verificarem, após diagnóstico detalhado da situação, não dever ser imputado ao consumidor, proprietário ou usufrutuário.
Artigo 16.º — Responsabilização pelo contador instalado. Colocação de outro contador
Vigente desde: 29/11/2004