- 1 -Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o consumidor como os SMCR têm o direito de fazer reaferir o contador nas instalações de ensaio dos SMCR, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança poderá assistir.
- 2 -A reaferição do contador a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria dos SMCR a importância estabelecida para o efeito, fixada no anexo I, a qual será restituída no caso de se comprovar o mau funcionamento do contador.
- 3 -Nas reaferições dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
- 4 -Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, os SMCR corrigirão as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo.
Artigo 17.º — Verificação periódica e extraordinária dos contadores. Correcção dos valores de consumo
Vigente desde: 29/11/2004