Designa-se por sistema de distribuição de água o conjunto de aparelhos, órgãos, canalizações e elementos acessórios que, estabelecidos a jusante do ramal de ligação, permite o consumo de água nos prédios em condições correctas de abastecimento.
Artigo 19.º — Caracterização do sistema de distribuição predial de água
Vigente desde: 29/11/2004