Projecto das canalizações privativas. Peças escritas e desenhadas. Apreciação e aprovação do projecto. Existência de um exemplar no local da obra. Proibição e modificação das instalações interiores.
- 1 -Antes de procederem à execução das instalações de distribuição predial de água, deverão os proprietários ou usufrutuários dos prédios apresentar aos SMCR o respectivo projecto da responsabilidade do projectista, nos termos da lei.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os SMCR indicarão, a solicitação dos interessados, o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível no ponto de ligação à rede pública.
- 3 -O projecto compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:
- a)Memória descritiva, donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e, no caso de habitações multifamiliares ou de prédios destinados a outros fins, do cálculo hidráulico, pelo menos, da coluna montante;
- b)Plantas e cortes à escala mínima 1:100, com representação do traçado, calibre e natureza dos materiais do ramal de ligação, coluna montante e condutas principais; esquema em perfil ou perspectiva isométrica;
- c)Plantas à escala 1:50 das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações a abastecer, com representação dos dispositivos de utilização, aparelhos de regulação e comando, canalizações de distribuição de água fria e quente, aparelhos de aquecimento e de elevação de água, quando necessários, e suas especificações.
- 4 -Em edificações de carácter especial, destinadas a indústria e comércio, a serviços públicos, a recintos de espectáculos e divertimentos e de utilização de carácter colectivo, os projectos deverão obedecer a condições adicionais fixadas especificamente pelos SMCR, nomeadamente com a inclusão do estudo de instalações de combate a incêndio e de sua prévia aprovação pelo Serviço de Bombeiros do Concelho.
- 5 -Todas as peças escritas e desenhadas dos sistemas de distribuição predial de água e de combate a incêndios deverão ser atestadas por declaração assinada pelo técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do anexo III.
- 6 -Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado à disposição dos agentes da fiscalização.
- 7 -Não é permitida qualquer modificação do sistema de distribuição predial de água de um prédio existente, sem projecto de um técnico responsável de acordo com o artigo 21.º
- 8 -Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes que obriguem à elaboração de projecto do sistema de distribuição predial de água e à sua aprovação, observar-se-á o disposto nos diplomas legais em vigor sobre as urbanizações e as edificações, nomeadamente o Regulamento Municipal, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, ou na legislação que os derrogue, e ainda às disposições do presente Regulamento que não sejam contrárias àquelas normas; os projectos serão instruídos com as peças escritas e desenhadas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.
- 9 -No caso de obras de ampliação ou modificação ou ainda de nova localização dos dispositivos de utilização de água que alterem o traçado das condutas prediais de água, obedecer-se-á, quanto ao projecto do novo sistema de distribuição predial de água, ao disposto no número anterior.