- 1 -A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas, casos fortuitos e de força maior ou outros mencionados nos artigos seguintes deste Regulamento, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Em qualquer dos casos, os SMCR terão a obrigação de avisar os consumidores, salvo em situações não previstas.
- 2 -A qualidade da água para consumo público deverá obedecer às exigências de potabilidade definidas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e a mais disposições legais aplicáveis.
Artigo 3.º — Carácter ininterrupto do serviço e qualidade da água
Vigente desde: 29/11/2004