- 1 -A facturação a emitir sob responsabilidade dos SMCR obedecerá a valores dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º e no artigo 50.º deste Regulamento e na aplicação de quaisquer outros critérios definidos pelos SMCR. Os prazos de pagamento serão os que constarem na factura emitida.
- 2 -As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pelos SMCR, que promoverão a sua divulgação pública.
- 3 -Quando os custos inerentes à modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor ultrapassarem 0,25 euros, os mesmos ser-lhe-ão debitados na factura subsequente.
Artigo 45.º — Facturação de consumos e cobranças
Vigente desde: 29/11/2004