- 1 -Compete aos consumidores o pagamento do consumo verificado ou que lhe vier a ser atribuído de acordo com os artigos 49.º e 50.º deste Regulamento, bem como das importâncias correspondentes às demais tarifas, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem aos SMCR a retirada dos respectivos contadores ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo.
- 2 -Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição de água são obrigados a comunicar aos SMCR, por escrito e no prazo de 15 dias, após denúncia do contrato de arrendamento, a saída definitiva dos inquilinos dos prédios, respondendo pela regularização de débitos de anteriores ocupantes da instalação se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.
- 3 -O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar directamente com os SMCR o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.
- 4 -O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido pela seguinte ordem:
- a)Consumidor afecto à instalação;
- b)Proprietários ou usufrutuários dos prédios, nas condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 48.º — Exigibilidade do pagamento
Vigente desde: 29/11/2004