- 1 -As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários dos SMCR ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras divulgada pelos SMCR com recurso a aviso ou outro meio adequado para informação do consumidor. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.
- 2 -Não se conformando com o resultado da leitura efectuada pelos SMCR, o consumidor não poderá deixar de proceder ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar, contudo, a devida reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de emissão da factura.
- 3 -No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento da factura seguinte. O mesmo se aplica a situação idêntica detectada directamente pelos SMCR.
- 4 -Quando o contador não puder ser lido, devido a ausência do consumidor ou por qualquer outro motivo não imputável aos SMCR, a avaliação do consumo mensal será efectuado nos termos do artigo 50.º A correcção dos consumos da forma indicada terá oportunidade quando da primeira leitura subsequente efectuada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -O responsável pelo contador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pelos SMCR para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que julgadas convenientes pelos SMCR.
Artigo 49.º — Leituras dos contadores. Reclamações. Restituição de importâncias
Vigente desde: 29/11/2004