- 1 -Qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apresentado nos serviços competentes dos SMCR, contra actos ou omissões praticados pelos SMCR quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.
- 2 -O requerimento, de que será sempre passado recibo em duplicado, deverá ser apresentado no prazo de oito dias úteis a contar do acto ou omissão reclamados e será despachado no prazo de 30 dias, contado a partir da data da recepção, pelo órgão ou serviço competente dos SMCR.
- 3 -Do despacho proferido, que será comunicado ao reclamante por carta registada, poderá recorrer o interessado, nos termos legais.
- 4 -A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pelo órgão ou serviço competente dos SMCR.
Artigo 62.º — Reclamações contra actos ou omissões dos SMCR
Vigente desde: 29/11/2004