- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes são obrigados a instalar por sua conta as canalizações interiores respectivas e a pagar aos SMCR os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento. Os SMCR cobrarão o custo de ramais de ligação dos prédios, de cujo valor será dado prévio conhecimento ao pagador.
- 2 -Se a rede pública de abastecimento não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de comprimentos diferentes, os SMCR poderão cobrar de cada proprietário ou usufrutuário o custo médio determinado por arruamento ou por localidade.
- 3 -São isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
- 4 -Os proprietários de prédios que, depois de devidamente intimados, não cumprirem a obrigação imposta no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, sofrerão a colma prevista no artigo 51.º do presente Regulamento; os SMCR poderão então mandar executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário em falta até 30 dias após a emissão da correspondente factura. Findo este prazo, os SMCR procederão à cobrança coerciva.
- 5 -Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários dos prédios avisados.
- 6 -Podem os inquilinos, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição desde que assumam todos os encargos da instalação nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.
- 7 -Quando um prédio se encontre em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 8 -De acordo com os artigos 1.º e 2.º, e seu § único, do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se trabalhos de infra-estruturas, ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito temporário pelo período de execução de escavações e assentamento de tubagem e acessórios.
- 9 -Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior somente será devida indemnização quando da utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 29/11/2004