- 1 -Na sequência do artigo 43.º, os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem, devem apresentar à autoridade municipal no prazo de 30 dias o respectivo pedido de ligação, adoptando as medidas necessárias num prazo a acordar entre a autoridade municipal e o utente industrial.
- 2 -Os utentes referidos no n.º 1 deste artigo poderão requerer de imediato inspecção das suas instalações com vista à adopção das medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
- 3 -A autoridade municipal poderá proceder por sua iniciativa às inspecções referidas no n.º 3 deste artigo, determinando na sequência das mesmas, a adopção provisória ou definitiva das medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento.
- 4 -O estabelecimento de um regime transitório não prejudica a aplicação imediata das normas contidas nos capítulos I, IV, V e VI.
ANEXO I
Artigo 44.º — Período de transição
Vigente desde: 29/11/2004