- 1 -O Espaço Multiusos constitui-se como equipamento polivalente de uso coletivo.
- 2 -Na sua conceção e construção serão atendidas as seguintes disposições:
- a)O projeto de arquitetura do edifício articular-se-á de forma clara com o projeto de espaço exterior adjacente, em particular com o Terreiro, concebido como prolongamento potencial para atividades promovidas no Espaço Multiusos;
- b)O edifício deverá implantar-se de acordo com a Planta de Implantação (P01) estabelecendo:
- i)O alinhamento da Rua Dom Jorge de Lencastre;
- ii)A circulação pedonal através de uma galeria ao longo da extensão do edifício que confronta com a referida Rua;
- iii)Uma permeabilidade de passagem e uma leitura de continuidade entre aquele arruamento e o Terreiro Multiusos, nomeadamente ao nível do piso térreo (cota 105,00 m) onde deverá ser garantida uma passagem sob o edifício;
- c)A altura máxima admitida para a fachada, medida a partir da cota de soleira do piso térreo (cota 105,00 m) é de 9,00 metros, e a cobertura será plana e acessível;
- d)O revestimento exterior e o tratamento plástico do edifício devem responder aos parâmetros de composição arquitetónica relativos ao Espaço de Valorização Patrimonial e Paisagística, de acordo com as disposições do n.º 3 do artigo 33.º;
- e)Não são permitidos edifícios anexos ao Espaço Multiusos;
- f)O polígono de construção da cave representado na Planta de Implantação (P01) é indicativo, podendo em sede de projeto ser alterado, desde que não conflitue com o sistema radicular do sobreiro existente no terreiro multiusos e desde que o seu dimensionamento cumpra o número de lugares de estacionamento adequado ao programa do equipamento.
- 3 -A construção do Espaço Multiusos está condicionada ao enterramento da linha de média tensão existente no local, de acordo com a Planta de Infraestruturas - Rede de energia elétrica (P19).
Artigo 20.º — Espaço Multiusos
Vigente desde: 14/08/2017