- 1 -Nas zonas definidas na Planta de implantação (P01) como Espaços Públicos é permitida a instalação de quiosques de venda local ou de informação turística, desde que devidamente compatibilizados com o desenho urbano proposto e que não constituam um constrangimento à normal utilização dos espaços onde se integram.
- 2 -O espaço público é diferenciado em Espaço Público Linear e Espaço Público Alargado, caracterizando-se através das tipologias descritas nos artigos seguintes e identificadas na Planta de implantação (P01).
- 3 -A estrutura de espaço público e os respetivos projetos de execução a desenvolver na fase implementação do Plano, deverão respeitar os requisitos de acessibilidade condicionada legalmente previstos.
- 4 -A modelação geral de terreno, e cotas propostas para elementos construídos devem seguir o disposto na Planta de Modelação de Terreno (P21), podendo sofrer ajustes devidamente justificados por condicionantes técnicas apuradas no momento da execução dos respetivos projetos.
- 5 -Os equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos a utilizar em espaço público ou espaços privados de acesso público, devem obedecer ao disposto na Planta de Circulação Viária e Estacionamento (P15), sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza do Concelho de Palmela.
- 6 -As características do s pavimentos a aplicar no espaço público linear bem como nas zonas de estadia do espaço público alargado, encontram-se indicadas no Relatório do Plano, devendo ser executados tendo em consideração a capacidade de carga adequada para o uso a que se destinam.
Artigo 22.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/08/2017