- 1 -As áreas definidas na Planta de Implantação (P01) como 'Espaço Público Linear' devem ser objeto de intervenção paisagística global que lhe garanta a necessária coerência formal e funcional, de acordo com a referida Planta bem como com a planta de Perfis de Arruamentos (P14), e Planta de Circulação Viária Estacionamento (P15).
- 2 -Os Espaços públicos lineares organizam-se através das seguintes tipologias:
- a)Tipologia 1 - Vias de circulação automóvel para distribuição periférica que correspondem às zonas de circulação mista, caracterizadas por possuírem uma distinção nítida por desnível e por tipo de pavimento entre a circulação automóvel e a circulação pedonal;
- b)Tipologia 2 - Vias de circulação automóvel para distribuição interna que correspondem às zonas de circulação mista, caracterizadas por possuírem uma distinção nítida por tipo de pavimento e sem desnível entre a circulação automóvel e a circulação pedonal;
- c)Tipologia 3 - Espaços pedonais com circulação automóvel para distribuição pontual que correspondem às zonas de circulação mista, de coexistência de acordo com o código da estrada, com prioridade da circulação pedonal, caracterizados por possuírem uma distinção por estereotomia de pavimento e sem desnível entre a circulação automóvel e a circulação pedonal;
- d)Tipologia 4 - Espaços pedonais com acesso automóvel condicionado a veículos de emergência, cargas e descargas e tomada de passageiros ou mercadorias, e a moradores, que correspondem às zonas de circulação mista, de coexistência de acordo com o código da estrada, com prioridade da circulação pedonal, caracterizados por não possuírem uma distinção por estereotomia de pavimento ou desnível entre a circulação automóvel e a circulação pedonal;
- e)Caminhos rurais existentes que estabelecem a ligação da área urbana ao espaço agrícola e zona envolvente do perímetro urbano que contacta diretamente com o limite das áreas sujeitas ao regime de proteção do PNA. Estes caminhos devem ser mantidos em terra batida ou outro material não-agregado tal como gravilha ou saibro.
- 3 -Percursos cicláveis:
- a)O percurso ciclável caracteriza-se por ser um percurso partilhado por ciclistas, peões e veículos automóveis, identificável como ciclável através de sinalética, mobiliário urbano próprio ou marcações no pavimento;
- b)Os parques de estacionamento de bicicletas deverão localizar-se nas áreas assinaladas na Planta de Implantação (P01), podendo sofrer ajustes quando tecnicamente justificado na sequência da elaboração de projeto de infraestruturas.
Artigo 23.º — Espaço Público Linear
Vigente desde: 14/08/2017