- 1 -Os edifícios a demolir encontram-se indicados na Planta de implantação (P01) e na Planta de Demolições (P13).
- 2 -Não são permitidas obras de demolição de Edificado de Interesse Patrimonial, salvo em situações de risco para a segurança e saúde pública, e sempre mediante autorização prévia da CMP.
- 3 -As demolições terão de ser precedidas de levantamento fotográfico das estruturas existentes e dos espaços exteriores envolventes, a incluir no procedimento de controlo prévio previsto na legislação aplicável.
- 4 -Na "Área com potencial arqueológico" representada na Planta de Condicionantes (P02), as demolições terão de ser alvo de acompanhamento arqueológico nos termos da legislação específica em vigor e procedimento interno da Câmara municipal como consta no n.º 5 do artigo 8.º
- 5 -As construções identificadas para demolição poderão ser mantidas caso se sobreponham com novas edificações determinadas pelo Plano e o proprietário opte por enquadrar a edificação a demolir no futuro edifício.
Artigo 32.º — Demolições
Vigente desde: 14/08/2017