Consulta pública do projeto de Regulamento da Concessão de Isenções de Impostos Municipais
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Natureza dos benefícios
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Legislação subsidiária
Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:
Condições gerais de acesso
Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como no que respeita às contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Município de Coimbra.
Início e manutenção dos apoios
Renovação das isenções
Fixação de residência de jovens proprietários
Condições de renovação
A renovação da isenção prevista no artigo anterior obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 8.º e, em particular, ainda, aos seguintes:
Famílias em situação de vulnerabilidade económica motivada por pandemias e catástrofes
Arrendamento para fim habitacional
Condições de renovação
A renovação da isenção prevista no artigo anterior obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 8.º, devendo o beneficiário juntar elementos demonstrativos de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio, com exceção dos que estão na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.
Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
Renovação da isenção relativa aos prédios urbanos objeto de reabilitação
Eficiência energética e serviços de ecossistema
Associações sem fins lucrativos
Cooperativas de habitação e construção
Condições de renovação
Além do previsto no artigo 8.º, a renovação das isenções previstas nos artigos anteriores obedece aos requisitos e pressupostos neles definidos para a manutenção dos apoios.
Prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural
Prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local
Âmbito geral
As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no Município de Coimbra, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções de IMI, de IMT e de derrama, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Isenções de IMI e IMT
Isenção de derrama
Cumulação de benefícios
Iniciativa dos interessados
Depende da iniciativa dos interessados, através da apresentação de requerimento em formulário próprio, disponível no sítio da Internet do Município de Coimbra e nos serviços de atendimento da Câmara Municipal:
Iniciativa oficiosa
São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados todos os pressupostos do seu reconhecimento:
Instrução
Verificação dos pressupostos das isenções
Direito de audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal.
Verificação dos pressupostos das renovações
A verificação dos pressupostos de renovação das isenções, incluindo da prevista no artigo 15.º, fica a cargo do Departamento Financeiro, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, atento o n.º 1 do artigo 29.º
Audição das freguesias
As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância.
Incumprimento de pressupostos das isenções
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Cumprimento e fiscalização
Divulgação das isenções totais ou parciais concedidas
Anualmente, é elaborado um relatório com as isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento.
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamentos todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.coimbra.pt
(1) Valor equiparado ao constante do artigo 46.º, n.º 1 do EBF considerado para isenção automática nos casos de prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.
(2) Este montante corresponde ao limite máximo a considerar, tendo em consideração que o ganho médio mensal de um trabalhador por conta de outrem em 2018 foi de 1.170,30 euros, ao qual corresponde o valor anual de 32.768,40 euros (1.170,30 euros x 2 pessoas x 14 meses), que serviu de referência para o limiar aqui fixado. Fonte: PORDATA - Fundação Francisco Manuel dos Santos / https:www.pordata.pt.
313297288