- 1 -A grua elétrica existente será utilizada para a colocação e retirada de embarcações e equipamentos da água, consoante as suas características.
- 2 -A grua apenas poderá ser operada por técnicos da CMC e por dois representantes nomeados pelas Associações de Pescadores de Cascais credenciados para o efeito, devendo a sua utilização ser atempadamente requerida a estes.
- 3 -A utilização e manutenção da grua está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
Artigo 18.º — Utilização da Grua Elétrica
Vigente desde: 03/05/2024