- 1 -As zonas de transito correspondem ao arruamento, destinado exclusivamente à circulação de pessoas.
- 2 -Nas zonas de transito podem circula os veículos devidamente identificados e durante o tempo estritamente necessário para o efeito de descarga ou carga de materiais afetos à atividade piscatória.
- 3 -Não é permitido o parqueamento.
- 4 -O Município de Cascais poderá, por razões de segurança, manutenção e de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos e pessoas.
Artigo 24.º — Zonas de transito
Vigente desde: 03/05/2024