- 1 -Por iniciativa do Município de Cascais será criada uma comissão de pescadores, doravante designada por Comissão, com caráter consultivo, como garantia da adequada colaboração entre os órgãos autárquicos e as associações mais representativas do sector em causa.
- 2 -À comissão compete nomeadamente:
- a)Avaliar o estado do Cais de Aprestos e dos Armazéns;
- b)Acompanhar ações de fiscalização;
- c)Apresentar assuntos diversos do sector das pescas;
- d)Diligenciar junto das entidades públicas do sector das pescas, da segurança social, e outros, o reconhecimento da especificidade destas atividades e o seu tratamento equitativo.
- 3 -A Comissão será composta por:
- a)O Presidente da Município de Cascais ou Vereador por este indicado, ao qual compete a presidência deste órgão;
- b)Um representante da Associação de Profissionais da Pesca de Cascais;
- c)Um representante da Associação de Armadores e Pescadores de Cascais;
- d)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
- e)O Capitão do Porto de Cascais, ou seu representante legal;
- f)Um técnico superior a designar pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais.
- 4 -O Presidente goza da faculdade de, por sua iniciativa ou por sugestão de qualquer um dos membros da Comissão, convocar entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada profícua para o decurso da sessão.
- 5 -A comissão reúne, a título ordinário, uma vez por semestre, preferencialmente, nos meses de março e outubro.
- 6 -A comissão reúne a título extraordinário por iniciativa do Presidente ou por força da apresentação de requerimento subscrito pela maioria dos membros em exercício de funções.
- 7 -O dia, hora e local da reunião referida no número anterior são publicados em edital, nos lugares de estilo e site do Município de Cascais com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
- 8 -Das reuniões da comissão deve ser lavrada ata, em que consta, designadamente, a presença dos membros, as decisões tomadas e os seus fundamentos.
- 9 -As atas devem ser remetidas a cada um dos presentes no prazo de 15 (quinze) dias e submetidas à apreciação e aprovação pela comissão na reunião ordinária seguinte.
Artigo 25.º — Comissão de Pescadores
Vigente desde: 03/05/2024