- 1 -Nos termos do Regime Geral de Contraordenações, podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
- a)Suspensão da Licença por um período de 3 a 90 dias;
- b)Cancelamento da Licença;
- c)Encerramento do espaço de armazenamento.
- 2 -A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implicará sempre o encerramento do espaço de armazenamento.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/05/2024