- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A utilização dos bens ou equipamento sem a necessária licença, nos termos do presente regulamento;
- b)A falta de pagamento das taxas municipais;
- c)A prática de qualquer ato ou atividade interdita nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
- d)O não cumprimento das demais obrigações previstas no presente regulamento pelos utilizadores.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 1/20 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 03/05/2024