- 1 -É interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
- 2 -Sobre toda a área de proteção referida no n.º 1 do presente artigo, não deverá passar qualquer linha de alta tensão.
- 3 -É interdita a instalação de novos estabelecimentos de bebidas, que vendam bebidas alcoólicas, a uma distância inferior a:
- a)80 metros relativamente aos recintos escolares, para estabelecimentos de 2.º e 3.º ciclo e Ensino Secundário;
- b)50 metros relativamente aos recintos escolares, para estabelecimentos de ensino pré-primário e 1.º Ciclo.
Artigo 15.º — Proteção de Equipamentos de Ensino
Vigente desde: 10/07/2018