- 1 -Nas áreas percorridas por incêndio florestal a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Para efeito de aplicação do Regime do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, consideram-se áreas edificadas consolidadas ou compactação de edificados, as áreas que integram as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rústico, definidas nos termos deste regime e identificadas na Planta de Ordenamento - Áreas Edificadas Consolidadas.
- 3 -As novas edificações a construir em solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, quando admitidas, terão que salvaguardar, os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Sabugal, sendo que no caso de omissão no referido Plano, ou se este não existir, a garantia de distância ao limite da propriedade da faixa de proteção estabelecida na Legislação em vigor sobre medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 4 -As novas edificações, referidas no ponto anterior, devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
Artigo 16.º — Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios
Vigente desde: 10/07/2018