- 1 -A edificabilidade permitida nos termos do artigo anterior, nos espaços abrangidos pela Reserva Natural da Serra da Malcata, observa os seguintes parâmetros e disposições:
- a)Nas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação de edifícios existentes, são salvaguardadas as características arquitetónicas locais no que se refere à fachada, à volumetria e às cores aplicadas;
- b)A altura máxima da fachada, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, para um máximo de 2 pisos;
- c)As ampliações não podem exceder 30 % da área de construção existente, até um máximo de 120m2, com vista a permitir condições normais de habitabilidade;
- d)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as ampliações em edificações destinadas a empreendimentos turísticos isolados em que são permitidas obras de conservação e ampliação até o limite máximo de 50 % da área total de implantação existente e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento da altura máxima da fachada.
- 2 -A edificabilidade permitida nos termos do artigo anterior, nos espaços abrangidos pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal observa os seguintes parâmetros e disposições:
- a)Nas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação de edifícios existentes, têm que ser salvaguardadas as características arquitetónicas locais no que se refere à fachada, à volumetria e às cores aplicadas;
- b)A altura máxima da fachada, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, para um máximo de 2 pisos;
- c)Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 40 % da área total de implantação, ou até ao máximo de 200m2, exceto nos edifícios que se destinem a empreendimentos de turismo em espaço rural;
- d)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as ampliações destinadas a empreendimentos de turismo em espaço rural e turismo de habitação em que são permitidas obras de conservação e ampliação até o limite máximo de 50 % da área total de implantação existente e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento da altura máxima da fachada.
- 3 -Nos restantes Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos, não enquadráveis nos pontos 1 e 2 do presente artigo, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, a edificabilidade fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 4 -A conservação, a reconstrução, a alteração e ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita às seguintes disposições:
- a)A altura máxima de fachada permitida é de 7 metros e o número máximo de pisos é de 2, ou os existentes se superiores, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- b)Constituem exceção à alínea anterior os edifícios afetos a equipamentos coletivos para os quais a altura máxima de fachada permitida é de 11 metros e o número máximo de pisos é de 3;
- c)Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 30 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do artigo seguinte para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- d)Constituem exceção à alínea anterior os edifícios afetos a tipologias de empreendimentos turísticos cuja edificabilidade se encontra regulada nos Artigos 20.º a 27.º do presente artigo.
- 5 -Desde que abrangido por programa especial ou enquadrado em outro instrumento de gestão territorial, plenamente eficaz, as regras e os parâmetros urbanísticos definidos no número anterior podem ser ajustados de acordo com as seguintes regras e limites:
- a)Nas parcelas de terreno constituídas com uma área igual ou superior a 3000 m2 e com acesso a partir de caminho público, é permitida a construção desde que se destine a:
- i)Habitação unifamiliar do respetivo proprietário;
- ii)Equipamento especial de interesse municipal não enquadrável no Espaço de Ocupação Urbanística.
- b)A construção de instalações de apoio agrícola ou florestal será permitida nas condições do número anterior, sendo a área mínima da parcela constituída de apenas de 900 m2.
- c)A área máxima para anexos, que terão obrigatoriamente um só piso, não pode exceder 10 % da área total da parcela ou lote.
- d)As pretensões são licenciadas caso não afetem negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico, de utilização, ou dos efeitos de insalubridade, nomeadamente quanto à volumetria, dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.
- e)Nestes espaços os equipamentos não podem ultrapassar 50 % da área total da parcela.
- a)Nas parcelas de terreno constituídas com uma área igual ou superior a 3000 m2 e com acesso a partir de caminho público, é permitida a construção desde que se destine a:
Artigo 33.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/07/2018