- 1 -Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvopastorícia, que constam do Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) da Beira Interior Norte, constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços as seguintes ações:
- a)Desenvolver a atividade silvopastoril:
- i)Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopastoris e o conhecimento sobre a atividade silvopastoril;
- ii)Integrar totalmente a atividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
- b)Aumentar a atividade associada à caça:
- i)Aumentar o conhecimento do potencial cinegético do concelho;
- ii)Aumentar o número de áreas com gestão efetiva e a rendibilidade da atividade cinegética.
- a)Desenvolver a atividade silvopastoril:
- 2 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do PROF da Beira Interior Norte.
- 3 -Nos espaços agrícolas de usos múltiplos abrangidos pela Reserva Natural da Serra da Malcata, só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Atividades agrícolas, silvícolas e de pastoreio;
- b)Atividade cinegética e apícola;
- c)Atividades recreativas e de educação ambiental;
- d)Pesca Desportiva;
- e)Percursos interpretativos;
- f)Construção nova, conservação, reconstrução e ampliação de edifícios existentes, necessárias às atividades agropecuárias e as de apoio a atividades agrícolas, florestais ou turísticas;
- g)Empreendimentos Turísticos Isolados.
- 4 -Nos Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos abrangidos pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal, além das ocupações e utilizações referidas no número anterior são ainda permitidos empreendimentos turísticos do tipo de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.
- 5 -Os Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos quando integrados no Espaço de Proteção Parcial da Albufeira do Sabugal, aplicam-se as seguintes regras:
- a)São compatíveis com estes espaços, as seguintes atividades de recreio e lazer:
- i)Turismo no espaço rural ou turismo de habitação, de acordo com a legislação em vigor;
- ii)Atividades de educação ambiental;
- iii)Instalação de parques de merendas;
- iv)Percursos pedestres.
- b)É interdita a instalação de estabelecimentos pecuários intensivos, incluindo os avícolas e a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais.
- c)Nas construções existentes é permitida a realização de obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 40 % da área de implantação, ou até ao máximo de 200 m2, exceto nos edifícios que se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação.
- d)Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação são permitidas obras de conservação e de ampliação até o limite máximo de 50 % da área de implantação e desde que essa ampliação não implique um aumento de cércea.
- e)No espaço de proteção parcial pode ser construído um hotel rural.
- f)Nas áreas junto ao Gravato, à Cabeça de São Domingos e ao Moinho do Rubino, na margem direita do rio Côa, é permitida a criação de:
- i)Parque de merendas;
- ii)Estacionamento para o número de veículos previstos na planta de síntese;
- iii)Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros.
- g)Na área junto ao Relengo localizada na margem esquerda do rio Côa é permitida a criação de:
- i)Espaço de recreio balnear;
- ii)Parque de merendas;
- iii)Estacionamento para o número de veículos previstos na planta de síntese;
- iv)Zona destinada à instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros.
- a)São compatíveis com estes espaços, as seguintes atividades de recreio e lazer:
- 6 -Nos restantes Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos é permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 18 e instalações de apoio agrícola;
- d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 18.º;
- e)Empreendimentos turísticos isolados, de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, turismo da natureza, conforme disposto nos artigos 20.º a 22.º;
- f)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto nos artigos 23.º a 27.º;
- g)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- h)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
- 7 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores, exceto nos espaços abrangidos pela Reserva Natural da Serra da Malcata e pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal.
Artigo 32.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 10/07/2018