- 1 -Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de, que constam do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a recuperação das áreas em situação de maior risco de erosão e a conservação dos maciços de espaços florestais.
- 2 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, nomeadamente o carvalho galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica e promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do PROF Beira Interior Norte.
- 3 -Estes espaços estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação e a divulgação dos habitats e das populações de espécies:
- a)Silvicultura, onde se deve adotar práticas silvícolas específicas, assegurar o mosaico de habitats, manter e recuperar os habitats contíguos, promover a regeneração natural e efetuar desmatações seletivas;
- b)Apicultura;
- c)Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;
- 4 -São admitidas como utilizações complementares a agricultura e as atividades pecuárias em sub-coberto, onde se devem manter práticas de pastoreio extensivo e mobilização do solo condicionada.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, estes espaços são de construção interdita com exceção de:
- a)Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição e ampliação da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente;
- b)Edifício de apoio à atividade silvícola, agrícola, detenção caseira de espécies pecuárias e instalações de apoio agrícola;
- c)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.
- 6 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores.
- 7 -Nestes espaços e acautelando a aplicação das normas que constam do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, devem ser salvaguardadas as seguintes condições:
- a)Elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), nas explorações florestais publicas e comunitárias, bem como as explorações florestais privadas com área mínima de 25 hectares, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF);
- b)Nas explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ao cumprimentos do seguinte:
- i)Normas de silvicultura preventiva, constantes do titulo da defesa da floresta contra incêndios;
- ii)Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais;
- iii)Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
- c)Privilegiar a aplicação dos modelos de silvicultura previstos no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, para as sub-regiões homogéneas Malcata e Raia Norte.
Artigo 35.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 10/07/2018