- 1 -A conservação, a reconstrução, a alteração e ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita às seguintes disposições:
- a)A altura máxima de fachada permitida é de 7 metros e o número máximo de pisos é de 2, ou os existentes se superiores;
- b)Constituem exceção à alínea anterior os edifícios afetos a equipamentos coletivos para os quais a altura máxima de fachada permitida é de 11 metros e o número máximo de pisos é de 3;
- c)Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 30 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- d)Constituem exceção à alínea anterior os edifícios afetos a tipologias de empreendimentos turísticos cuja edificabilidade se encontra regulada nos Artigos 20.º a 27.º e no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 36.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/07/2018