- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agropecuária e silvícola com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
- 2 -É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação e usos compatíveis;
- b)Edificação de apoio às atividades agrícolas, agropecuária e silvícolas;
- c)Empreendimentos turísticos isolados, de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, turismo da natureza, conforme disposto nos artigos 20.º a 22.º;
- d)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto nos artigos 23.º a 27.º do presente regulamento;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 41.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 10/07/2018