- 1 -De acordo com o disposto no regime legal da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal ao Espaço de Ocupação Turística da Albufeira do Sabugal aplicam-se os seguintes os parâmetros de edificabilidade:
- a)As novas construções não podem exceder o limite máximo de 2 pisos à exceção do estabelecimento hoteleiro que pode ter 3 pisos, desde que a construção esteja adaptada às características morfológicas do terreno e sejam afastadas do Nível Pleno de Armazenamento no mínimo 250 metros;
- b)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos não pode ultrapassar no seu conjunto as 300 camas, e esta capacidade não pode ser esgotada num único empreendimento;
- c)A área máxima de construção é de 12000 m2;
- d)A altura máxima da fachada é de 4,5 m e 1 piso, exceto para os empreendimentos turísticos que poderão ter 7 m e 2 pisos.
- 2 -Ao Espaço de Ocupação Turística do Parque Termal do Cró aplicam-se os seguintes parâmetros e condicionalismos:
- a)A altura máxima da fachada das novas edificações é de 7 metros e 2 pisos;
- b)A capacidade total de alojamento da globalidade dos empreendimentos turísticos não pode exceder as 80 camas;
- c)A área impermeabilizada não pode exceder os 10 % da área total de intervenção;
- d)Recuperação e revitalização turística das antigas instalações do Parque Termal do Cró através da reabilitação e reconversão dos edifícios de características mais nobres associadas à antiga exploração termal e salvaguarda dos valores naturais em presença;
- e)Compatibilização da intervenção edificada com a envolvente natural;
- f)Qualificação dos espaços exteriores ao nível paisagístico e de circulação pedonal e viária.
- 3 -Os Parques de Campismo e Caravanismo podem conter áreas destinadas à instalação de tendas, parques de caravanas, bar, restaurante, zona de comércio e outros equipamentos de desporto, recreio e de lazer de apoio ao parque e devem observar os seguintes parâmetros:
- a)100 utentes por hectare
- b)5 bungalows por hectare sendo que a área máxima de cada bungalow não deve exceder os 75m2.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/07/2018