- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao coberto arbóreo e arbustivo com interesse ecológico.
- 2 -Os Espaços Naturais de tipo II abrangidos simultaneamente pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal e pela Reserva Natural da Serra da Malcata são de edificação interdita e só é permitida a realização de obras de conservação, alteração, e ampliação em que as obras de ampliação nas construções existentes, são permitidas até ao máximo de 20 % da respetiva área de implantação, exceto para as construções destinadas a empreendimentos turísticos isolados, em que é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação até ao máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento da altura da fachada.
- 3 -Nos Espaços Naturais de tipo II integrados na zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal é interdita a construção com exceção das seguintes ocupações e utilizações:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e do AHCB;
- b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes;
- c)Na envolvente do circuito Sabugal-Meimoa, do AHCB, na envolvente terrestre da zona de respeito, não é admitida a ocupação ou a promoção de atividades de lazer.
- d)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só devem ser permitidas quando sejam destinadas a suprir insuficiências relativas a instalações sanitárias e a cozinhas, não podendo, em qualquer caso, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou a um aumento da altura da fachada, e não devendo ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- 4 -Nos restantes Espaços Naturais de Tipo II são permitidas as seguintes ações:
- a)Agricultura, onde se deve manter prática de pastoreio extensivo de percurso;
- b)Silvicultura, caça e pesca onde se deve condicionar a florestação que deve observar técnicas específicas ao nível do tipo de espécies florestais, do compassos de plantação, da localização e da dimensão das manchas a florestar e ainda à conversão de uso do solo para florestação;
- c)Edifício de apoio a atividades ambientais, com edifício de apoio com 200 m2 onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;
- d)Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição dos edifícios existentes com usos habitacionais, turísticos, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente, admitindo-se um acréscimo de 20 % da área de implantação existente, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- e)Edifício de apoio à atividade agrícola e silvícola, em que a área máxima de construção de 400 m2 para uma dimensão mínima de parcela de 20000 m2, sempre que a atividade exista nestes espaços;
- f)Construção de aproveitamentos hidrelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;
- g)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.
- 5 -As Ilhas constituem zonas non aedificandi;
- 6 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração para os usos definidos nos números 4 deste artigo, e ainda, para estabelecimentos de alojamento local, exceto nos espaços integrados na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.
- 7 -Para áreas abrangidas pelas U1 e U2 são definidos objetivos e parâmetros próprios no artigo 104.º
- 8 -Para as novas edificações e infraestruturas, integradas na Reserva Natural da Serra da Malcata, aplicam-se as seguintes regras:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve adotar os valores e as características essenciais da arquitetura tradicional da região.
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- c)No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias à minimização das perturbações ambientais e à redução dos impactes negativos correspondentes.
- d)Os projetos das edificações permitidas no âmbito do presente Regulamento estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- i)O acesso, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo;
- ii)O abastecimento de energia elétrica deve ser assegurado por sistema de abastecimento autónomo;
- iii)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
- iv)No caso de obras de conservação e de reconstrução destas unidades rurais deve, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitetónica do conjunto, através da adequação de materiais, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.
- e)As ampliações não podem exceder 30 % da área de construção existente, ou até 120 m2, com vista a permitir condições normais de habitabilidade.
- f)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as ampliações em edificações destinadas a instalações de turismo de natureza.
- g)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
- h)A implantação de vedações deve ser feita com recurso ao uso de uma das seguintes alternativas, devidamente justificadas:
- i)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,4 m, suportada por postes de madeixa tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
- ii)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.
Artigo 52.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 10/07/2018