Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes, são aplicáveis as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 48.º — Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
Vigente desde: 02/12/2004