Quando a realização de divertimentos públicos envolva a instalação e o funcionamento de recintos improvisados, são aplicáveis as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 49.º — Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
Vigente desde: 02/12/2004