- 1 -A taxa de licença que consta no anexo I, é concedida, verificados que sejam os condicionantes legais, pelo prazo solicitado e dela deve constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários (sempre de acordo com o indexado na licença dos próprios estabelecimentos), bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -Situações em que haja reclamações, sendo necessário a intervenção da força policial, e sempre que assim se justifique, a licença perde imediatamente efeito.
Artigo 9.º — Emissão da licença
Vigente desde: 10/07/2018