- 1 -O Presidente da Câmara, mediante iniciativa própria ou de terceiro, pode proceder à restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -A restrição prevista no número anterior é precedida de consulta aos sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa, às associações de empregadores e consumidores, às forças de segurança e à Junta de Freguesia, territorialmente competente.
- 3 -As entidades consultadas ao abrigo do número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação.
- 4 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, nos casos em que as mesmas não se pronunciem dentro do prazo fixado.
- 5 -A restrição dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores e desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
- b)Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente, o direito ao repouso;
- c)Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento em causa.
- 6 -A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.
- 7 -A decisão de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.
Artigo 12.º — Restrição dos limites de funcionamento
Vigente desde: 16/08/2017