- 1 -Quando a entidade exploradora de um estabelecimento pretenda a alteração de horário que compreenda o seu alargamento para eventos pontuais além dos limites previstos no artigo 7.º, comunica-o ao Município, através de requerimento disponibilizado nos canais de atendimento, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto nos artigos anteriores.
- 2 -O pedido para alteração pontual do horário considera-se deferido caso não seja rejeitado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua apresentação.
- 3 -O alargamento previsto no presente artigo, em cada ocasião, não pode abranger mais do que 2 (dois) dias seguidos, com o limite máximo anual de 10 (dez) pedidos de alteração pontual de horário de funcionamento.
Artigo 11.º — Alteração pontual de horário
Vigente desde: 16/08/2017