- 1 -Todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enumerados nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo seguinte do presente Regulamento dispõem de horário de funcionamento livre.
- 2 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos previstos nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo seguinte do presente Regulamento devem definir os horários de funcionamento dentro dos limites fixados no artigo 7.º
- 3 -Aos estabelecimentos localizados em conjuntos comerciais, cujo ramo de atividade esteja previsto nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo 6.º, são aplicáveis os limites fixados no artigo 7.º
- 4 -Os estabelecimentos mistos, ou seja, estabelecimentos onde sejam exercidas atividades autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, determinado nos termos dos limites fixados no artigo 7.º, considerando-se atividade dominante aquela que ocupar a maior área.
- 5 -Os estabelecimentos devem encerrar de acordo com o horário de funcionamento estabelecido.
- 6 -Considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
Artigo 5.º — Regime de funcionamento
Vigente desde: 16/08/2017