- 1 -Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em dois grupos.
- 1.1 -Estabelecimentos do 1.º Grupo:
- a)Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto e snack-bares, ressalvando os previstos na alínea b) do 1.2;
- b)Estabelecimentos de bebidas, nomeadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias, ressalvando os previstos no 1.2;
- c)Lojas de conveniência;
- d)Cinemas, teatros e similares;
- e)Salões de jogos.
- 1.2 -Estabelecimentos do 2.º Grupo:
- a)Bares, pub's e estabelecimentos análogos;
- b)Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança, designadamente discotecas, clubes, boîtes, cabarés e estabelecimentos análogos.
Artigo 6.º — Grupos de estabelecimentos
Vigente desde: 16/08/2017