- 1 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos que se inserem no âmbito de aplicação dos n.os 1.1 e 1.2 do artigo anterior será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos limites máximos seguintes:
- a)Grupo I - Entre as 6h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;
- b)Grupo 2 - Entre as 13h00 e as 02h00 todos os dias da semana e até às 04h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;
- 2 -As esplanadas podem funcionar até às 24h00, exceto no período de verão no qual poderão funcionar até à 01h00.
- 3 -A Câmara Municipal de Estremoz pode alargar ou restringir o limite fixado no número anterior, preenchidos que sejam os requisitos previstos nos artigos 9.º e 11.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Limites de funcionamento
Vigente desde: 16/08/2017