- 1 -O Presidente da Câmara pode alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos a pedido da respetiva entidade exploradora para além dos limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -O alargamento previsto no número anterior é precedido de consulta aos sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa, às associações de empregadores e consumidores, às forças de segurança e à Junta de Freguesia, territorialmente competente.
- 3 -As entidades consultadas ao abrigo do número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação.
- 4 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, nos casos em que as mesmas não se pronunciem dentro do prazo fixado.
- 5 -O alargamento do horário de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, e deverá fundamentar-se num dos seguintes motivos:
- a)Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
- b)Concorrer para os interesses das atividades profissionais ligadas ao turismo.
- 6 -Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o alargamento do horário de funcionamento só pode ser autorizado caso se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;
- b)Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;
- c)Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;
- d)Não sejam desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.
- 7 -O Presidente da Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento nas seguintes épocas do ano:
- a)Na época natalícia, uma semana antes do dia de natal até ao dia de ano novo;
- b)Na época carnavalesca (desde quinta-feira, vésperas de carnaval até ao dia do carnaval);
- c)Durante as festas populares ou por motivos de realização de outros eventos de caráter relevante.
- 8 -Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do limite do horário fixado, em salvaguarda do interesse público.
- 9 -A decisão de alargamento do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 10 -A decisão de alargamento de horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.
Artigo 9.º — Alargamento do horário de funcionamento
Vigente desde: 16/08/2017