- 1 -A atividade de cada colégio da especialidade é coordenada pela Direção do Colégio da Especialidade, constituída por um Presidente e até quatro vice-presidentes.
- 2 -Os membros da Direção dos Colégios de Especialidade são designados por deliberação do órgão competente e devem, sempre que possível, integrar membros das diversas secções regionais.
- 3 -O Presidente da Direção do Colégio de Especialidade é o representante dessa especialidade no Conselho da Profissão nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto, podendo ser substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes da Direção do Colégio de Especialidade.
- 4 -Os mandatos dos membros da Direção dos Colégios de Especialidade têm uma duração coincidente com os mandatos dos órgãos estatutários da Ordem.
- 5 -O cargo de Presidente do colégio de especialidade não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Artigo 5.º — Direção dos colégios de especialidade
Vigente desde: 24/04/2026