- 1 -As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer prévio vinculativo da CCDRC, das seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -São apenas admitidas as ações necessárias para a concretização do investimento da Fruti-Taipina, Lda.
- 3 -As condições de ocupação da área sujeita a medidas preventivas serão:
- a)Índice de ocupação máximo de 0,50 em relação ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 70 %;
- c)Cércea máxima de 15,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, devendo ainda cumprir-se os seguintes afastamentos mínimos:
- i)Afastamento frontal de 15,00 metros;
- ii)Afastamentos laterais de 6,00 metros;
- iii)Afastamento posterior de 10,00 metros.
- d)Obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 28/05/2019