- 1 -As construções complementares deverão, conjuntamente com a construção principal, formar um conjunto harmonioso, devidamente integrado, quer a nível estético quer a nível funcional.
- 2 -A área máxima de edificação das construções complementares, não poderá exceder 80,00m2 por fogo em moradias unifamiliares, podendo ser superior, quando a área destas não for superior a 25 % da área do logradouro da parcela, em perímetro urbano.
- 3 -A área máxima de edificação das construções complementares em edificações, com mais de uma unidade de ocupação, não poderá exceder o máximo de 30,00m2 por cada unidade de ocupação habitacional, ou o máximo de 80,00m2 por unidade de ocupação destinada a comércio ou serviços.
Estes parâmetros poderão ser superiores, desde que o conjunto total de construções complementares erigido ou possível de erigir na parcela, pela aplicação destes parâmetros, não ultrapasse 25 % da área do logradouro em perímetro urbano.
Nestes casos, admite-se que os parâmetros possam ser acrescidos do excedente que resultar da aplicação destes, até se atingir o máximo de 25 % da área de logradouro em perímetro urbano, o qual será distribuído em partes iguais pelo número total de unidades de ocupação, no sentido de se determinar a área máxima de construções complementares a que cada uma delas terá direito.
- 4 -As construções complementares só poderão ter um piso, cuja altura não poderá ser superior a 4,50 m, medidos entre o seu ponto mais elevado e o terreno onde se implantem.
- 5 -Poderão ultrapassar a altura referida no n.º 4, as platibandas, guardas ou parapeitos associados a terraços acessíveis que visem salvaguardar a servidão de vistas para os terrenos vizinhos, nos termo do previsto no código civil.
- 6 -Quando não exista ainda construção principal no terreno a edificar (por exemplo, sem habitação), as construções destinadas a usos complementares aos usos habitacional, comercial ou de serviços, apenas serão admitidas quando não colocarem em causa a construção futura da edificação principal.
Nestes casos, o projeto de arquitetura deve demonstrar e justificar, que pela aplicação dos índices e parâmetros resultantes da aplicação do PDM, a edificação dessa construção complementar, não porá em causa a possibilidade de edificar futuramente uma edificação, a principal, que tenha no mínimo uma área de construção, duas vezes superior, à área de construção complementar pretendida.
- 7 -Excetua-se do disposto no número anterior a edificação de construções complementares em parcelas de terreno, cuja área não seja superior a 150 m2, e desde que a construção complementar a edificar, não coloque em causa a boa imagem urbana do local, a avaliar pelo município caso a caso.
Artigo 15.º — Construções complementares
Vigente desde: 16/08/2017